CartaCapital

[email protected]

Há 29 anos, a principal referência em jornalismo progressista no Brasil.

Opinião

Retorno do ensino religioso à BNCC: a culpa não é do STF

Em ultima versão da Base, Ministério da Educação quer transferir responsabilidade pelo retrocesso. Resta saber se o CNE se dobrará ao lobby religioso

|
|Créditos: QEdu |
Apoie Siga-nos no

Por Salomão Ximenes 

A quarta versão da Base Nacional Curricular Comum (BNCC), encaminhada ao Conselho Nacional de Educação (CNE) e na iminência de ser aprovada nos próximos dias, dobrou-se ao lobby dos defensores de uma política pública de disseminação e financiamento massivo do ensino religioso nas escolas públicas. A justificativa, enganosa e tecnicamente equivocada, seria a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, sobre o ensino religioso nas escolas públicas.

Neste julgamento, ocorrido no último mês de setembro, o STF rejeitou a ADI, não declarou a inconstitucionalidade do ensino religioso, mesmo quando com conteúdos voltados a uma religião específica ou a um conjunto de religiões nas escolas públicas, desde que ocorra na disciplina específica, com matrícula facultativa, como previsto na Constituição de 1988. Não determinou que fosse ofertado nesta forma, ou em nenhuma outra forma específica, unicamente rejeitou a ADI. Com isso, saíram derrotados os defensores de um metafísico “ensino religioso não-confessional”, que esperavam que esse formato fosse declarada como o único constitucionalmente aceitável. Também saíram derrotados os defensores da laicidade na escola pública, grupo ao qual pertenço.

O detalhe é que a decisão do STF, ao rejeitar a ADI, tem como efeito jurídico manter intacta a legislação, a mesma que havia servido de justificativa para a exclusão do ensino religioso na 3ª versão da BNCC. Resumindo, tudo continua juridicamente como está, já que nada foi declarado inconstitucional.

Antes disso, as duas primeiras versões da BNCC, divulgadas pelo Ministério da Educação (MEC) durante a gestão Dilma Rousseff (PT), propuseram uma medida inconstitucional e ilegal:  incorporar o ensino religioso entre os componentes de Ciências Humanas. Tal determinação foi fruto da aliança entre a cúpula do MEC e uma “rede social de interesses que articula instituições religiosas, notadamente as católicas, e perpassa os campos político e educacional”, nomeadamente o Fórum Nacional Permanente para o Ensino Religioso (FONAPER), a quem o Ministério delegou a redação, nomeando quatro de seus membros, inclusive seu coordenador nacional, para as quatro vagas de especialistas que redigiram o texto neste ponto.[i]

Na terceira versão esse equívoco foi corrigido e o ensino religioso foi excluído da BNCC. Para a “nova” gestão do MEC, a exclusão justificava-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): “A Lei determina, claramente, que o Ensino Religioso seja oferecido aos alunos do Ensino Fundamental nas escolas públicas em caráter optativo, cabendo aos sistemas de ensino a sua regulamentação e definição de conteúdos (Art. 33, § 1º).

Portanto, sendo esse tratamento de competência dos estados e municípios, aos quais estão ligadas as escolas públicas de ensino fundamental, não cabe à União estabelecer base comum para a área, sob pena de interferir indevidamente em assuntos da alçada de outras esferas de governo da Federação.”[ii]

Ou seja, já que é uma disciplina facultativa, nos termos da Constituição e da LDB, não faz sentido incluí-la na base curricular que expressa os conteúdos comuns nacionais, na visão dos defensores da BNCC, aqueles conteúdos indispensáveis à realização dos tais direitos e objetivos de aprendizagem. Um argumento lógico e juridicamente correto, segundo o qual incluir disciplina de frequência dispensável é subverter os princípios da BNCC, o mínimo denominador comum pelo qual deverão passar todos os estudantes brasileiros.

Um detalhe não menos importante é que segue inteiramente vigente o dispositivo da LDB que retira do governo federal o poder de definição de conteúdos dessa matéria: “Art.33…. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)”. Com isso, em qualquer concepção de BNCC imaginável, a ser definida pela União federal, não cabe o ensino religioso.

Nada mudou juridicamente, mas mudou a proposta da atual cúpula do MEC, que com isso parece batalhar por uma coerência bisonha, desfazendo-se de seu único acerto em 18 meses de gestão. Que o MEC esteja aberto a qualquer negociação que lhe assegure um naco de apoio político é esperado, é coerente com o perfil geral do governo. O problema é o cinismo da justificativa.

Entendo que os detalhes técnico-jurídicos tragam alguma dificuldade de compreensão ao cidadão comum, mas a instituições como o MEC, assim como ao CNE, não é autorizado desconhecer aspectos básicos do funcionamento de nossas instituições, no caso, o funcionamento básico do STF e seu sistema de controle de constitucionalidade.

Não há, portanto, nenhum amparo à culpabilização do STF pela reintrodução do ensino religioso na BNCC. O STF tem muita responsabilidade neste tema, mas não esta.

Como, em se tratando de instâncias de cúpula muito bem assessoradas, não cola a tese do desconhecimento sobre os efeitos jurídicos da decisão do STF, só posso deduzir que os setores pró-ensino religioso “não confessional” optaram por criar uma cortina de fumaça capaz de encobrir a manobra de institucionalização definitiva desse ensino na BNCC.

No fundo da questão está o objetivo de ver implementada, nacionalmente, uma política pública de financiamento massivo do ensino religioso nas escolas públicas, com currículos, professores com licenciaturas específicas, livros didáticos, avaliações, cursos etc. Isso em um contexto de anunciada escassez de recursos públicos para a educação básica e de não realização dos compromissos mais básicos inscritos no Plano Nacional de Educação (PNE).

Com a reinserção na 4ª versão, o MEC cede a mais um lobby do mercado na BNCC, no caso, o lobby religioso, das editoras deste campo e das universidades privadas confessionais. Resta saber se o CNE, após aceitar uma proposta fatiada de BNCC e após tolerar a discussão de uma versão desconhecida de todos, cederá também a essa pressão.

Salomão Ximenes, professor de Direito e Política Educacional da UFABC, pesquisador da Rede Escola Pública e Universidade e do Centro de Estudos Educação e Sociedade (CEDES)

[i]   Sobre a atuação do FONAPER na redação da BNCC e suas consequências Luiz Antônio Cunha  publicou o elucidativo artigo “A Entronização do Ensino Religioso na Base Nacional Curricular Comum”, na revista Educação & Sociedade: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302016000100266&lng=pt&nrm=iso

[ii] Terceira versão disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_publicacao.pdf

ENTENDA MAIS SOBRE: , ,

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo

Apoie o jornalismo que chama as coisas pelo nome

Os Brasis divididos pelo bolsonarismo vivem, pensam e se informam em universos paralelos. A vitória de Lula nos dá, finalmente, perspectivas de retomada da vida em um país minimamente normal. Essa reconstrução, porém, será difícil e demorada. E seu apoio, leitor, é ainda mais fundamental.

Portanto, se você é daqueles brasileiros que ainda valorizam e acreditam no bom jornalismo, ajude CartaCapital a seguir lutando. Contribua com o quanto puder.

Quero apoiar

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo