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Opinião

Vereadores recriam Escola sem Partido: agora é Infância sem Pornografia

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Por Bianca Correa 

No segundo semestre deste ano foi aprovada, em Ribeirão Preto, uma versão piorada dos projeto Escola sem Partido. O projeto de lei (PL 52/17) local “Estabelece diretrizes para a ‘Infância sem Pornografia’”. Proposto pela vereadora Gláucia Berenice, do PSDB, ele foi aprovado em setembro. Enviado ao Executivo, foi vetado pelo prefeito, mas, em nova sessão da Câmara, o veto foi derrubado. Enquanto é esperada a decisão final da justiça – o projeto foi questionado por entidades -, é preciso discutir o conteúdo (e a forma).

O PL evidencia problemas desde do título, pois leva os mais incautos a acreditarem que se trata de algo em benefício das crianças.  Ao ler o conteúdo, no entanto, observa-se que não se trata disso. Seus artigos são desconexos, misturando questões como propaganda e atividades desenvolvidas por professores e agentes de saúde. Considerando também o exposto na justificativa, não há dúvidas de que se trata de uma tentativa de regular a ação docente e àquela desenvolvida por profissionais da saúde no que se refere à temática da sexualidade e da diversidade de gênero. Como os projetos do Escola sem Partido vêm sistematicamente sendo vetados, porque considerados inconstitucionais, talvez a estratégia tenha sido dar outro nome à sua versão ribeirão-pretana.

Leia mais: Escola sem Partido intimida e persegue professores 

O Art. 2º do PL define como incumbência exclusiva da família a educação de crianças e adolescentes. Apela-se para a Constituição Federal e para o Código Civil, mas, ignora outros aspectos da legislação que estabelecem a educação da criança e do adolescente como “dever do Estado e da família”.

Recorre-se à Convenção Americana de Direitos para afirmar a “Liberdade de consciência e de religião”, desconsiderando-se que conforme a Constituição Federal de 1988, também é dever da família – e do Estado, nesse caso representado pela escola – garantir o direito à liberdade em sentido muito mais amplo. No Art. 206, esta mesma lei estabelece os princípios segundo os quais o ensino deve ser ministrado, dentre os quais: “II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (…).” Nesse sentido, uma lei municipal que determina que os pais decidirão sobre o conteúdo e o material didático a ser utilizado por docentes colide frontalmente com as leis maiores de nosso país. Isto sem falar em todos os elementos científicos disponíveis que evidenciam ser a escola o melhor ambiente para tratar de temas como educação sexual.

A escola, aliás, é o local socialmente reconhecido para a formação das novas gerações justamente porque em seu interior a diversidade está presente e deve ser respeitada, sendo sua função desenvolver, entre os estudantes, o “apreço à tolerância”. Embora a família tenha direito a participar na escola pública, vale lembrar que participar não é sinônimo de impor determinada ideia ou censurar aqueles que exercem a profissão docente. Mas, ao contrário disso, o PL visa a impedir qualquer iniciativa de trabalho com a diversidade, particularmente de gênero. Na justificativa do PL afirma-se que a escola, para abordar conteúdos “morais”, deve obter a anuência prévia das famílias. Fica clara a tentativa de se estabelecer, na prática, uma forma de censura. Nessa linha autoritária, o PL também prevê punição aos servidores que assim não se portarem (Art. 6º), sendo possível a qualquer pessoa encaminhar denúncia nesse sentido (Art. 7º).

O Art. 3º reforça nossa inferência quanto às suas semelhanças com os projetos do Escola sem Partido, mencionando de modo confuso a proibição de abordar conteúdos “pornográficos ou obscenos”, sendo estes definidos como qualquer “áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.” Define, ainda, ser permitido apenas conteúdo “científico-biológico” sobre o “sistema reprodutivo”.

Além do contido nos referidos artigos, encontramos na justificativa do PL a afirmação de que professores e outros servidores públicos “expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio”. Ora, se isto realmente acontece e é o que fundamenta a proposição do PL, por que não há acusações formais contra professores e outros funcionários que estariam desrespeitando as leis e expondo crianças e jovens a conteúdo pornográfico?

O último trecho que destacamos resume bem o caráter reacionário do PL e suas semelhanças com o Escola sem Partido, uma vez que coloca no mesmo balaio o que seria erotização precoce com conteúdo de educação sexual, utilizando como exemplo as aulas que “ensinam” estudantes a usarem preservativos, identificando tal atividade como “ato preparatório à relação sexual”.

Em suma, o projeto acusa servidores públicos, em particular professores e agentes de saúde, sem qualquer dado de realidade, para justificar o que pretende de fato: calar aqueles que seriam os mais habilitados a conduzir processos tanto de educação sexual quanto de desenvolvimento de valores democráticos que se traduzem na liberdade de expressão e no respeito à diversidade. Um verdadeiro retrocesso.

Bianca é graduada em Pedagogia pela Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP-1996),  e fez mestrado (2001) e doutorado (2006) em Educação na mesma instituição. Atualmente é professora no curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo (FFCLRP-USP), na área de Políticas e Práticas da Educação Infantil, onde também integra o Programa de Pós-Graduação em Educação. Entre março de 2015 a agosto de 2017 coordenou o curso de Pedagogia da FFCLRP. Atualmente é vice coordenadora do mesmo curso.

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